Valores de diárias de Vereadores e Sevidores - LEI MUNICIPAL Nº 2.424/2017
  • Publicação: 20/04/2017 às 10:44
  • Abertura: 20/04/2017 às 10:44
  • Ano base: 2017
  • LEI MUNICIPAL Nº 2.424/2017

    De 20 de Abril de 2.017

     

     
    DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE CONDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     
    JOCELINO DOS SANTOS BIRON, Presidente da Câmara Municipal de Condor, Estado do Rio Grande do Sul;

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

     


    CAPÍTULO I

    Da Instituição das Diárias e da Motivação


     

    Art. 1º - Fica instituído o pagamento de diárias aos Vereadores, Vereadoras e Servidores da Câmara Municipal de Condor, Estado do Rio Grande do Sul, quando se ausentarem do Município à serviço ou em representação oficial, com a finalidade de custear as despesas de viagem relativas a alimentação, hospedagem e locomoção urbana nos seguintes casos:

     

    I – Para reunião, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, Municipal, Estadual ou Federal para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo;

     

    II – Para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do servidor para aprimoramento profissional e melhor desempenho de sua função;

     

    III – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Receita Federal e Secretarias Estaduais, empresas e institutos de consultoria, e demais órgãos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo.

     

    § 1º - Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público da viagem.

    § 2º - Os Vereadores ou Servidores que não apresentarem os comprovantes que atestem a comprovação e a necessidade da viagem ou, ainda perceber a diária e não se afastar da sede do Legislativo, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente aos cofres públicos, no prazo de 03 (três) dias úteis.

     


    CAPÍTULO II

    Da Concessão das Diárias


     

    Art. 2º - A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

     

    Art. 3º - Só serão concedidas diárias em viagens, e que o período da realização da mesma seja superior a 12 (doze) horas, e meia diária é considerada fração do dia não inferior a 06 (seis) horas, sendo vedado pagamento dentro da sede.

     

    Parágrafo Único – Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas acarrete despesas com refeição, as diárias serão pagas pela metade.

     

    Art. 4º - Além da diária, concorrerá o Poder Legislativo no pagamento de inscrições nos eventos em que o Vereador ou Servidor for participar, bem como transporte, nas seguintes categorias:

     

    § 1º - Pagamento de passagens de transporte viário ou aéreo relativo ao deslocamento da sede do Legislativo até a cidade destino da viagem.

     

    § 2º - Ressarcimento de despesas relativas ao uso de veículo próprio, mediante solicitação constante no Anexo IV, aprovada pelo Presidente da Casa.

     

    I – O ressarcimento pelo uso de veículo próprio, far-se-á na proporção de R% 0,50 (cinquenta centavos de reais) por quilômetro rodado, exigindo-se para tanto, a identificação da placa e a verificação da quilometragem inicial e final, acompanhado do relatório de viagem.

     

    II – Para a comprovação da quilometragem, será exigida a apresentação de nota fiscal de abastecimento, com a data da saída e a quilometragem aferida, e posteriormente, quando do retorno, nota fiscal com data da chegada e quilometragem novamente aferida.

     

    III – Caso não sejam apresentadas as devidas notas ficais de abastecimento, somente será reembolsado, mediante comprovação do referido deslocamento, a quilometragem obtida através do site oficial do IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

    IV – A Câmara Municipal de Vereadores de Condor não se responsabiliza por nenhum outro gasto adicional ou dano que possa vir a ocorrer, quando da utilização de veículo particular, sendo que este deverá estar em perfeitas condições de conservação e uso não superior a 10 (dez) anos de fabricação.

     

    V – A comprovação do deslocamento se dará, em até 03 (três) dias, após o retorno, e mediante a apresentação de relatório comprobatório, juntamente com a apresentação dos comprovantes de abastecimento, para que a Direção da Casa proceda a autorização do pagamento e encaminhe ao Setor de Tesouraria.

     

    § 3º - Fica autorizado o ressarcimento de despesas de pedágio e estacionamento, quando da utilização do veículo oficial do Legislativo ou de veículos  particulares à serviço do Legislativo, devidamente comprovadas e autorizadas pela Direção da Casa-(Modelo Constante no Anexo IV).

     

    Art. 5º - A competência para emissão de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara.

     


    CAPÍTULO III

    Do Valor das Diárias


     

    Art. 6º - O valor das diárias de viagem será em conformidade com a Tabela do Anexo I, que fará parte integrante desta Lei.

     

    Art. 7º - Ao Servidor ou Vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

     

    Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação café da manhã, almoço, lanche e jantar.

     


    CAPÍTULO IV

    Da Solicitação das Diárias


     

    Art. 8º - Os vereadores e servidores para se beneficiarem de diárias, deverão fazer requerimento endereçado ao Presidente da Câmara Municipal descrevendo o local e a necessidade da viagem, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da saída, em formulário próprio constante do Anexo II, que fará parte integrante desta Lei, para seu deferimento ou indeferimento.

     

    Parágrafo Único – Na solicitação das diárias os vereadores ou servidores deverão constar as datas de saída e retorno das viagens, e informar se as diárias requeridas serão com pernoite ou sem pernoite.

     


    CAPÍTULO V

    Do Pagamento das Diárias


     

    Art. 9º - O pagamento da diária ocorrerá em até 12 (doze) horas que antecedem a saída, mediante emissão de cheque nominal ou depósito em conta do requerente.

     


    CAPÍTULO VI

    Da Prestação de Contas


     

    Art. 10 – Fica determinada aos Vereadores e Servidores do Legislativo a apresentação de relatório de viagem e prestação de contas referente ao uso de diárias, conforme Anexo II, que fará parte integrante desta Lei.

     

    § 1º - O relatório deverá ser protocolado na Secretaria da Casa, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno a sede, contendo necessariamente o seguinte:

     

    I – Relatório de atividades desenvolvidas no período solicitado na diária, contendo: identificação do usuário, resumo de atividades diárias, data de partida e chegada, destino, descritivo da eficácia de participação;

     

    II – Comprovantes de hospedagem, alimentação e locomoção urbana;

     

    III – Certificado, Declaração ou similar da participação no evento;

     

    IV – Data e assinatura do usuário.

     

    § 2º - A referida prestação de contas será protocolada em livro próprio, e logo após, encaminhada ao Setor Administrativo para arquivamento juntamente com o pedido de diária.

     

    Art. 11 – A ausência da prestação de contas, bem como a incorreta apresentação dos documentos determinados por esta Lei, relativos a diárias recebidas, acarretará no indeferimento de plano, de novos pedidos de diárias e/ou ressarcimento, até que seja regularizada a situação.

     

    Art. 12 – A responsabilidade pelo controle das diárias e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Câmara a sua fiscalização.

       

     


    CAPÍTULO VII

    Das Disposições Finais


     

     

    Art. 13 – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias da Câmara de Vereadores.

     

    Art. 14 – Os valores das diárias serão reajustáveis anualmente no mês de janeiro pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que substituir, acumulado positivamente nos 12 (doze) meses anteriores, por meio de Resolução expedida pela Mesa Diretora.

     

    Art. 15 – Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados através de Resolução, expedida pela Mesa Diretora.

     

    Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 17 – São partes integrantes da presente Lei:

     

    I – Anexo I – Tabela de Valores de Diárias;

     

    II – Anexo II – Formulário de Solicitação de Diárias;

     

    III – Anexo III – Relatório Circunstanciado de Viagem;

     

    IV – Anexo IV – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 002/2007, com posteriores modificações.

     


     Gabinete da Presidência


    Em 20 de Abril de 2.017

     

      

           

    Ver.Jocelino dos Santos Biron

    Presidente

     

     

     

     

    Registre-se, Publique-se e

    Cumpra-se na forma da Lei.
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